segunda-feira, 2 de agosto de 2010

TST e o processo eletrônico

O TST publica hoje (02/08) em seu site que Presidente assina ato que regulamenta o processo eletrônico naquele Tribunal.

Alguns aspectos me chamaram atenção. Dentre eles eu destaco o credenciamento de advogados.

Diz a notícia:

"Cadastro de Advogados

O advogado regularmente inscrito na OAB poderá preencher o formulário disponível no sistema de visualização de peças, no site do TST (www.tst.jus.br);

O cadastro será validado com o comparecimento do usuário à Secretaria Judiciária do Tribunal, munido do original dos documentos indicados no formulário. Não serão validados cadastros por meio de despachante ou procurador. Posteriormente será desenvolvida ferramenta para uso da assinatura digital.

Após a validação, o advogado será credenciado, recebendo, no endereço eletrônico indicado no formulário, o login e a senha para acesso ao sistema."

O ato está disponível no site do TST.

Há alguns anos escrevi, junto com o amigo Augusto Marcacini, o artigo DUAS ÓTICAS ACERCA DA INFORMATIZAÇÃO DOS PROCESSOS JUDICIAIS, discutindo o então projeto de lei que acabou por se transformar na Lei nº 11.419/06, que trata da informatiz...ação do processo judicial.

Sobre a questão do credenciamento de advogados, que acabou permanecendo na Lei como art. 2º (com poucas alterações em relação ao projeto original) observamos, naquele texto, ponderamos, naquele artigo:

"O artigo 2º, por sua vez, prevê que “o envio de petições, de recursos e demais peças processuais por meio eletrônico será admitido àqueles que se credenciarem junto aos órgãos do Poder Judiciário”.

...

A palavra “credenciamento”, usada no Projeto de Lei, não tem o conteúdo de mero cadastramento: tem significado bem mais amplo, que envolve autorização, habilitação, capacitação. O que vale dizer: o advogado, para peticionar, precisaria pedir autorização ao Poder Judiciário. Isto viola prerrogativa essencial da advocacia, colocando-a, a pretexto de necessidade tecnológica inexistente, em posição de subordinação aos Tribunais. Não se diga que o credenciamento será facultativo. Será, ao contrário, obrigatório, para todos os que quiserem usar de meios eletrônicos, cada vez mais difundidos e necessários, para a prática de atos processuais.

Por outro lado, na medida em que um Tribunal credencia um advogado para exercer sua atividade por meio eletrônico, assume, para si, responsabilidade que não lhe cabe, a de controlar quem pode advogar. Isso é premissa inafastável de um credenciamento. Afinal, antes de permitir o acesso aos seus sistemas de petições, o Tribunal precisará verificar se o solicitante tem ou não capacidade postulatória. É de se perguntar: e se, eventualmente, alguém que não for advogado requerer o credenciamento e o Tribunal o credenciar? Quem será responsável por eventual dano que isso venha a causar a um cidadão, que outorgar procuração para defesa de seus direitos a quem, embora não advogado, tenha sido credenciado por Tribunal a exercer a função de representação?

Verifique-se que a situação aqui é bem mais grave do que no caso de petições apresentadas em papel, que não estão sujeitas a nenhum controle preliminar por Tribunais quanto à fidelidade da assinatura e das informações profissionais dos advogados. É mais grave porque, exatamente por não haver o credenciamento pelos Tribunais, o Judiciário não é responsável pela afirmação da qualidade profissional de quem protocola uma petição; o controle atual, feito a posteriori, apenas fulmina com a pecha de inexistente o ato processual praticado por pessoa sem a devida capacidade postulatória, não carreando ao Judiciário, que não autorizou o sujeito a peticionar, qualquer responsabilidade pelo prejuízo causado à parte. Passando a credenciá-lo, tornar-se-ão, ao revés, responsáveis por conferir essa informação e a identidade real do postulante."

Àqueles que se interessarem pelo tema, o artigo, na íntegra, está disponível no meu site e foi também publicado em nosso livro Direito em Bits, Editora Fiuza.

Nenhum comentário: